Regimento Interno

REGIMENTO INTERNO DA ESCOLA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – ENAMP

Capítulo I
Da Denominação, objetivos e atividades

Art. 1º A Escola Nacional do Ministério Público – ENAMP, órgão educacional do CDEMP, tem como objetivo geral produzir e difundir o conhecimento de interesse do Ministério Público brasileiro, mediante o desenvolvimento de atividades de ensino, pesquisa e extensão.

Art. 2º São objetivos específicos da ENAMP:
a) propiciar meios para a formação inicial e continuada, a especialização, o aperfeiçoamento e a atualização de agentes políticos, agentes administrativos e estagiários do Ministério Público brasileiro;
b) contribuir para o aprimoramento institucional do Ministério Público brasileiro;
c) concorrer para o fortalecimento das prerrogativas constitucionais do Ministério Público brasileiro;
d) concorrer para o aprimoramento cultural e jurídico dos operadores do Direito e de áreas afins;
e) colaborar para o estudo e a compreensão da realidade jurídica, econômica, social e histórica nacionais;
f) promover a cooperação entre as Escolas e Centros de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional dos Ministérios Públicos do Brasil e entre estes e as demais escolas institucionais e de governo, nacionais e internacionais;
g) realizar cooperações técnicas e convênios de intercâmbio com universidades, faculdades e centros de estudos e pesquisa, nacionais e internacionais;
h) contribuir para o desenvolvimento de uma teoria de Ministério Público, para fortalecimento de seu perfil constitucional e de sua identidade.

Art. 3º – Para consecução de seus objetivos, a Escola desenvolverá as seguintes atividades:
a) promoção de estudos e projetos de natureza interdisciplinar e interinstitucional;
b) realização de cursos, pesquisas, congressos, conferências, seminários, palestras, encontros e outros eventos técnicos, científicos e culturais, para formação, capacitação e aprimoramento profissional dos agentes políticos, agentes administrativos e estagiários do Ministério Público brasileiro;
c) realização de atividades de extensão, voltadas à difusão de valores democráticos, capacitação dos agentes sociais para o exercício dos direitos da cidadania, aproximação com a juventude acadêmica, na perspectiva da preparação dos futuros quadros institucionais;
d) intercâmbio de informações e experiências, por meio de convênios e acordos de cooperação com instituições de ensino, pesquisa e pós graduação, entidades culturais, científicas e tecnológicas, nacionais e estrangeiras;
e) difusão do papel e atuação das escolas e centros de estudos de aperfeiçoamento funcional dos Ministérios Públicos do Brasil;
f) assessoramento e apoio técnico para aprimoramento das escolas e centros de estudos de aperfeiçoamento funcional dos Ministérios Públicos do Brasil;
g) incentivo à implantação, ao desenvolvimento e à ampliação das atividades institucionais;
h) estímulo à produção intelectual e cultural dos membros do Ministério Público, por meio de convênios para edição de livros, revista científica própria, boletins informativos e realização de eventos formativos;
i) outras compatíveis com sua finalidade, aprovadas pela Assembleia Geral do CDEMP.

Capítulo II
Da Administração

Seção I
Da Diretoria

Art. 4º – A Diretoria é o órgão executivo encarregado de dirigir e coordenar todas as atividades da ENAMP.

Art. 5º – A direção da ENAMP será exercida pelo Diretor, que coordenará e supervisionará todas as atividades do órgão, auxiliado pelo Diretor-Adjunto e pelas Coordenadorias Técnicas.
§ 1º – O Diretor e o Diretor-Adjunto serão escolhidos e nomeados pela Assembleia Geral do CDEMP para o mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 2º – O Diretor será substituído pelo Diretor-Adjunto em suas faltas e impedimentos.

Art. 6º – Compete ao Diretor:
a) supervisionar todos os atos e serviços administrativos, cumprindo e fazendo cumprir este Regimento;
b) designar os Coordenadores-Técnicos;
c) elaborar, com o auxílio do Diretor-Adjunto e dos Coordenadores-Técnicos, o projeto político-pedagógico;
d) presidir as reuniões do Conselho Consultivo e estar presente nas reuniões da Assembleia Geral do CDEMP;
e) apresentar, até o mês de março relativamente ao exercício anterior, à Assembleia Geral do CDEMP relatório anual das atividades da ENAMP, ouvido o Conselho Consultivo, nele compreendido levantamento de sua situação contábil-financeira além de todas as suas atividades realizadas no período;
f) apresentar projeto das atividades para o ano seguinte e estimativa das despesas respectivas, investimentos e recursos necessários, até o mês de agosto, à Assembleia Geral do CDEMP, ouvido o Conselho Consultivo;
g) fixar o valor de contribuição de participantes dos cursos e atividades, quando exigida;
h) firmar, ad referendum da Assembleia Geral do CDEMP, convênios ou atos de cooperação, inclusive quanto à obtenção de recursos junto a entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras.
Parágrafo único – o Diretor poderá delegar ao Diretor-Adjunto parte de suas competências.

Seção II
Das Coordenadorias-Técnicas

Art. 7º – As Cooordenadorias-Técnicas são órgãos auxiliares da Direção e serão exercidas por Coordenadores, escolhidos pelo Diretor, dentre membros do Ministério Público brasileiro.

Art. 8º Haverá seis Coordenadores-Técnicos:
I. Coordenador de Ensino;
II. Coordenador de Pesquisa;
III. Coordenador de Extensão;
IV. Coordenador de Gestão e Finanças;
V. Coordenador de Relações Institucionais.
VI – Coordenador de Escolas Fundacionais e Associativas do Ministério Público
Parágrafo único. Os Coordenadores de Ensino, de Pesquisa e de Extensão deverão ser portadores de, no mínimo, título de mestre.

Art. 9º Compete ao Coordenador de Ensino:
I. implementar o projeto político-pedagógico na área de sua competência;
II. propor ao Diretor a criação, a transformação e a extinção de cursos;
III. definir, junto com o Diretor, o corpo docente dos cursos;
IV. supervisionar a execução do plano didático dos cursos;
V. implantar o banco de docentes da ENAMP.

Art. 10. Compete ao Coordenador de Pesquisa:
I. implementar o projeto político-pedagógico na área de sua competência;
II. programar, orientar, coordenar e supervisionar as atividades de pesquisa no âmbito da ENAMP;
III. promover o intercâmbio e o trabalho cooperado com as universidades e centros de pesquisa, auxiliando o Diretor na regulamentação de convênios de pesquisa científica;
IV. acompanhar as atividades de captação de recursos para o apoio à pesquisa.

Art. 11. Compete ao Coordenador de Extensão:
I. implementar o projeto político-pedagógico na área de sua competência;
II. programar, orientar, coordenar e supervisionar as atividades de extensão no âmbito da ENAMP;
III. promover o intercâmbio e o trabalho cooperado com as Escolas e Centros de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional dos Ministérios Públicos no desenvolvimento das atividades de extensão;
IV. promover o intercâmbio e o trabalho cooperado com as universidades, com os poderes públicos e com as organizações e movimentos da sociedade civil no desenvolvimento das atividades de extensão.

Art. 12. Compete ao Coordenador de Gestão e Finanças:
I. implementar o projeto político-pedagógico na área de sua competência;
II. gerir os recursos humanos e materiais da ENAMP;
III. administrar o uso dos recursos financeiros destinados ao desenvolvimento das atividades da ENAMP;
IV. prestar assistência no planejamento e execução das atividades da ENAMP;
V. garantir apoio logístico ao desenvolvimento das atividades da ENAMP.

Art. 13. Compete ao Coordenador de Relações Institucionais:
I. implementar o projeto político-pedagógico na área de sua competência;
II. assessorar o Diretor na condução do relacionamento da ENAMP com os representantes:
a. dos Poderes do Estado brasileiro e da representação de países estrangeiros;
b. do Conselho Nacional do Ministério Público;
c. dos órgãos de Administração Superior dos Ministérios Públicos do Brasil e do exterior;
d. das Escolas e Centros de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional dos Ministérios Públicos do Brasil e do exterior, bem como das
demais escolas institucionais do país e do exterior;
e. das universidades e dos centros de pesquisa nacionais e estrangeiros;
III. assistir ao Diretor na preparação de material de informação e de apoio para encontros e audiências com autoridades e personalidades nacionais e estrangeiras;
IV. planejar e coordenar as atividades de comunicação social da ENAMP, inclusive assessorar o Diretor em seu relacionamento com os meios de comunicação social.

Art. 13-A Compete ao Coordenador de Escolas Fundacionais e Associativas do Ministério Público:
I .  implementar o projeto político-pedagógico na área de sua competência;
II. zelar pela constante integração das escolas associativas e fundacionais aos trabalhos desenvolvidos no âmbito da ENAMP e do CDEMP;
III. promover os interesses das escolas associativas e fundacionais junto a órgãos e instituições públicas e privadas, bem como a comunidade em geral, buscando o desenvolvimento, o reconhecimento e a sustentabilidade das escolas de Ministério Público;
IV. firmar convênios, em nome da ENAMP, sob a chancela desta, para a realização de seus objetivos.
Alteração realizada pela Assembleia Geral do CDEMP, registrada na Ata 02/2017, de 18 de maio de 2017.

Seção III
Do Conselho Consultivo

Art. 14. O Conselho Consultivo, destinado a colaborar na consecução dos objetivos, da filosofia e dos rumos da ENAMP, compõe-se dos seguintes membros:
a) Diretor da ENAMP;
b) um representante indicado pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP);
c) um representante indicado pela Associação Nacional dos Membos do Ministério Público (CONAMP);
d) um representante indicado pela Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR);
e) um representante indicado pelo Conselho Nacional dos Procuradores- Gerais do Ministério Público dos Estados e da União (CNPG);
f) um representante indicado pelo Conselho Nacional dos Corregedores- Gerais do Ministério Público dos Estados e da União (CNCGMP);
g) um representante indicado pelo Conselho Nacional dos Ouvidores- Gerais do Ministério Público dos Estados e da União (CNOMP).
§ 1º O Conselho Consultivo será presidido pelo Diretor da ENAMP;
§ 2º O Conselho Consultivo reunir-se-á anualmente, mediante convocação de seu Presidente, ou extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou por maioria de seus membros.

Art. 15. Compete ao Conselho Consultivo:
a) sugerir as medidas necessárias ao cumprimento do Regimento Interno da ENAMP;
b) conhecer o projeto político-pedagógico e acompanhar a sua execução;
c) conhecer o relatório previsto no art. 6º, letra e, deste regimento;
d) sugerir, por maioria de seus membros, propostas de alterações deste Regimento, para aprovação da Assembleia Geral do CDEMP;
e) apreciar questões institucionais da ENAMP quando submetidas ao seu conhecimento.

CAPÍTULO V
Das Disposições Finais

Art. 16. Os casos omissos neste Regimento serão decididos pela Direção, ouvido o Conselho Consultivo, no que couber.

Art. 17. A alteração deste Regimento será de competência da Assembleia Geral do CDEMP, por proposta:
a) da maioria dos membros da Assembleia Geral;
b) do Diretor da ENAMP;
c) do Conselho Consultivo da ENAMP, por maioria de seus membros.

Art. 18. Este Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral do CDEMP.

Salvador, 27 de novembro de 2015.